DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GRX GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTO Ltda — REsp REsp 2126747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GRX GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTO Ltda. contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DE OUTRA.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO (LOCADORA GRX E LOCATÁRIA CAIXA).
- INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA LOCADORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GRX GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTO Ltda. contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 632-636):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (CAIXA X EMPRESA GRX). SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DE OUTRA. VALIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO (LOCADORA GRX E LOCATÁRIA CAIXA). AUSÊNCIA DE HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA LOCADORA. CONHECIMENTO POR PARTE DA CAIXA DAS IRREGULARIDADES DA CONSTRUÇÃO QUANDO TOMOU POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas que julgou improcedente a demanda em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pediu que: a demandada GRX - GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS S/A cumprisse a Cláusula 3.3.5 do contrato firmado, no tocante à expedição do "habite-se; fosse deferido o depósito em juízo dos aluguéis até a devida regularização; sucessivamente, no caso de impossibilidade de regularizar a pendência acima, que fosse a ré condenada no pagamento de danos materiais em valor a ser apurado quando da liquidação. O Juízo de origem determinou que, pelo compartilhamento das responsabilidades, pela sucumbência recíproca e pelo princípio da causalidade, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de seus advogados.
2. Sustenta a apelante GRX a violação do art. 494 do CPC pela alteração do conteúdo da sentença que modificou os encargos de sucumbência contidos na primeira sentença. Pugnou, assim, que a CAIXA seja condenada nos ônus sucumbenciais e seja alterado o valor da causa de R$ 276.000,00 para R$ 339.559,52, resultante do valor do aluguel vigente na data da propositura da demanda.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, alegou que o negócio jurídico celebrado entre a CAIXA e a parte ré não está sendo cumprido, pois o contrato foi firmado há mais de 2 anos e até o presente momento o locador não providenciou o habite-se, o que está acarretando o recebimento de notificações da Prefeitura pela Empresa Pública, estando comprovado, assim, o descumprimento de uma obrigação contratual por uma das partes contratantes, com grave consequência ativa ao patrimônio da outra parte. Portanto, defende ser imprescindível o pronunciamento judicial para determinar que a ré cumpra o contrato firmado, em especial a Cláusula 3.3.5, no tocante à expedição do "habite-se. Sucessivamente, requer, caso não haja possibilidade de regularizar a pendência acima, que a parte ré pague uma indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na fase de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1951180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)
No caso, constato que o Tribunal estadual manteve a sucumbência recíproca aplicada pelo Juízo singular diante da aplicação do princípio da causalidade (fl. 636 e-STJ). Modificar este entendimento demandaria o reexame de provas, o que não é possível nesta sede, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial pelos óbices acima apontados.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.