DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante BETONPOXI ENGENHARIA LTDA — CC CC 212676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A suscitante informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 17/10/2019, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções em que figura no polo passivo.
- 4): (..) protocolou tempestivamente seu plano de recuperação judicial (DOC.04), que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 09/03/2023, nos termos da Ata da AGC anexa (DOC.05).
- Posteriormente, o douto Juízo Universal homologou o plano, resultando assim na novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos termos do art.
- Afirma que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, que deferiu a recuperação judicial, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE RECIFE - SJ/ PE, que processa execução de título extrajudicial, proposta pela ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que tem por objeto a cobrança de crédito decorrente do Contrato nº 9912257549, pertinente à prestação de serviços postais.
A suscitante informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 17/10/2019, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções em que figura no polo passivo. Relata que (fl. 4):
(..) protocolou tempestivamente seu plano de recuperação judicial (DOC.04), que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 09/03/2023, nos termos da Ata da AGC anexa (DOC.05). Posteriormente, o douto Juízo Universal homologou o plano, resultando assim na novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Afirma que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0812615-02.2024.4.05.8300, foi determinado o bloqueio de R$ 16.643,19 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), o que somente poderia ser realizado pelo Juízo da recuperação.
Sustenta que, após o deferimento da recuperação judicial, todos os atos constritivos devem passar pelo crivo do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, o que não ocorreu. Acrescenta que o crédito executado estaria sujeito à recuperação judicial.
Requer (fls. 14-15):
a) LIMINARMENTE e inaudita altera pars, SUSPENDER os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Suscitado (vide doc.07) e, ato contínuo, (i) FIXAR a competência do Juízo Universal da Seção A da 8ª Vara Cível de Recife/PE único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da Suscitante, empresa em Recuperação Judicial, para, desta forma, (ii) DETERMINAR que o Juízo Suscitado da 9º Vara da Seção Judiciária de Pernambuco se abstenha de efetuar quaisquer atos de constrição e/ou expropriação em face dos bens e ativos da Suscitante.
(..)
d) Após as determinações acima requeridas, com informações ou sem elas, requer se digne V. Exª., incluir o presente Conflito de Competência em sessão de julgamento para confirmar o pedido liminar, declarando a competência erga omnes do MM. Juízo Universal da Seção "A" da 8ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao
[trecho intermediário suprimido]
11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0812615-02.2024.4.05.8300, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.