ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2126762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10018
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ).
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. P. M. DOS REIS PESCADOS contra acórdão assim ementado (fl. 1.971):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. No caso, a tese recursal a respeito da existência de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC não chegou a ser apreciada, diante da incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.
3. Agravo interno improvido.
A parte embargante sustenta que os embargos de divergência deveriam ser admitidos, uma vez que o acórdão embargado teria reafirmado a tese jurídica acolhida nas instâncias ordinárias quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual não seria
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.362.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.