DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d — CC CC 212681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo do Trabalho de Olímpia/SP, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Mario Thomazine Rampasso Júnior em face de Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.
- Juízo do Trabalho, em síntese, declarou sua incompetência por entender se tratar de prestação de serviços autônomos, o que atrairia a competência da Justiça estadual para análise e julgamento da causa (fls.
- Juízo estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando que o autor almeja o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Olímpia/SP e o d. Juízo do Trabalho de Olímpia/SP, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Mario Thomazine Rampasso Júnior em face de Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.
O d. Juízo do Trabalho, em síntese, declarou sua incompetência por entender se tratar de prestação de serviços autônomos, o que atrairia a competência da Justiça estadual para análise e julgamento da causa (fls. 27-28). O d. Juízo estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando que o autor almeja o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho (fls. 29-32).
Este o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A questão não é inédita nesta Corte.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação correta na CTPS e condenação ao pagamento de verbas trabalhistas atinentes à relação de trabalho, quando lastreada em contrato autônomo de trabalho.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de relação de emprego entre as partes, mascarada pela sua contratação como pessoa jurídica ("pejotização"), com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.
Em outros termos, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.
Nessa senda:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016).
Cumpre consignar, à l uz do último precedente transcrito, que não cabe ao Judiciário atribuir interpretação diversa à pretensão formulada pela parte, alterando a causa de pedir. Caso os fatos alegados não se confirmem, a consequência deve ser a improcedência do pedido, e não a declaração de incompetência do juízo.
A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Do exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.