DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDISON CÍCERO SOARES MONTEIRO com fundamento na al… — REsp REsp 2126815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDISON CÍCERO SOARES MONTEIRO com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 406-425), sustenta a parte recorrente a existência de violação artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento de que a parte contrária não decaiu em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios a seu favor.
Resultado indicado
A ré decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele concedida (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDISON CÍCERO SOARES MONTEIRO com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 381):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE INCONTROVERSO QUE A RÉ BUSCA O RECEBIMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE À DÍVIDA PRESCRITA, AINDA QUE DE FORMA EXTRAJUDICIAL, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO DÉBITO NO SISTEMA INTERNO DA RÉ - ANOTAÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME RESTRITA AO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 395-398, e-STJ).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 406-425), sustenta a parte recorrente a existência de violação artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento de que a parte contrária não decaiu em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios a seu favor.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 428-437 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 473-475 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa aos honorários de sucumbência, reconheceu que a parte demandada decaiu em parte mínima do pedido inicial, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 383):
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a requerida a exclusão da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral.
A ré decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
Na hipótese, não há dúvida que foi a parte demandada que deu causa à propositura da ação ao exigir do autor o
[trecho intermediário suprimido]
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para inverter os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.