DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2126912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
- EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS DO TEMPO DO RGPS.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 444/445):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM 2006. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS DO TEMPO DO RGPS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela União, em face de Adriano Oliveira Dos Santos e Ana Beatriz Alves Dos Santos, representados por Ruth De Oliveira Alves Dos Santos, combatendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de servidor, a ser paga pela União com data retroativa ao dia do óbito do instituidor do benefício, que se deu em 04/11/2020, com os acréscimos legais pertinentes.
2. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Houve condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
3. Antes da prolação da sentença, a Tutela foi parcialmente deferida, no sentido de determinar à União que propicie o andamento do pleito administrativo objeto da lide, dirigido à concessão de pensão por morte buscada pela autora, sem estabelecer a exigência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (ID nº 4058400.9672271). Houve o cumprimento e a implantação do benefício.
4. Nas razões de sua apelação, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, que: a) a sentença é nula, tendo em vista que a sentença não conheceu da questão em debate em sua inteireza, ao limitar a controvérsia à fixação da DIB da pensão, deixando de analisar o ponto referente à exigência da CTC. Por outro lado, eventuais valores atrasados serão liquidados no processo judicial, já que o pagamento do precatório só pode ser realizado quando do trânsito em julgado da sentença; b) os apelados devem requerer, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao tempo alegado, nos termos exigidos pelo inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/1991; c) o atendimento do pleito dos apelantes implicaria em tratamento diferenciado, ferindo o princípio da isonomia dos pretendentes do benefício.
5. Não acolho a preliminar de nulidade da sentença. O douto juízo monocrático acolheu o parecer do Ministério Público Federal que, por sua vez, concluiu pela inexistência de controvérsia acerca de eventual vínculo do falecido com a instituição
[trecho intermediário suprimido]
que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral.
3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 366.017/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Logo, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da tese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.