DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CASTRO DE ALBUQUERQUE contra deci… — AREsp AREsp 2126928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CASTRO DE ALBUQUERQUE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO.
- Agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido da agravante de extinção do feito executivo e determinou a remessa dos autos à seção contábil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10305, 10854
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA CASTRO DE ALBUQUERQUE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1472-1473):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido da agravante de extinção do feito executivo e determinou a remessa dos autos à seção contábil.
2. O cerne do presente recurso consiste em perquirir a possibilidade de prosseguimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se objetiva o pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais verbas, sob o fundamento de que esta tem natureza jurídica de vencimento.
3. Compulsando os autos, observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
4. O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008".
5. Nesse sentido, o que restou deferido no acórdão exequendo é menos do que o que pretende executar aparte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
6. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, o acórdão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do autor - de que a real intenção do legislador ao única forma de respaldar a "decisão" que criar a GAT era de "incrementar" o vencimento básico -respaldaria a execução
[trecho intermediário suprimido]
contexto, houve a perda superveniente do objeto do presente feito. Em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (fls. 1146-1153).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.