DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO contra a decisão da Presidênc… — REsp REsp 2126994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO contra a decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls.
- 1.353-1.354): Trata-se de recurso especial, interposto às fls.
- 1279/1289, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal.
- A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO contra a decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 1.353-1.354):
Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 1279/1289, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1341/1346.
É o relatório.
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, em relação à dosimetria da pena, não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado, conforme exigência da Corte Superior: "(..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018)".
Na mesma orientação: "(..) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada."
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: "(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fáticoprobatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
Por fim, mantida a exasperação da pena-base, fica prejudicada a pretensão de fixação do regime inicial aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.