ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2127025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Atlântico estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a sua utilização.
- Isso decorre da exigência, prevista na Lei n.
Resultado indicado
MANUTE NÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 9985, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Atlântico estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a sua utilização.
2. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
LUCIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS (LUCIA) promoveu ação de cobrança contra FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO ATLANTICO) objetivando a cobrança de complementação de aposentadoria, sob o argumento de não ter sido considerado no cálculo o superávit de 1999 para fins de reajuste dos benefícios.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 514/527).
O apelo de FUNDACAO ATLANTICO não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO 1)0 SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1" E 2", E 46 DA LEI N" 6.435/1977, ALÉM DO ARTIGO 34 DO DECRETO N" 81.240/1978. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, COM EFEITOS RETROATIVOS. ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTE NÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 567).
Os embargos opostos pela FUNDAÇÃO ATLANTICO foram rejeitados (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp n. 1.738.265/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/2/2020 - sem destaques no original)
Assim, merece reforma o acórdão recorrido por estar em dissonância com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o que implica a improcedência da pretensão deduzida em Juízo.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO LUCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.