DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2127104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
- I - O servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado em concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para a participação em curso de formação, arts.
- 20, § 4º, da Lei 8.112/90, e 14, § 1º, da Lei 9.624/98, observados os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.786.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10265, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TJDFT. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
I - O servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado em concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para a participação em curso de formação, arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, e 14, § 1º, da Lei 9.624/98, observados os princípios da isonomia e da razoabilidade.
II - Segurança concedida (fl. 549).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 e ao art. 14, § 1º, da Lei 9.624/1998, alegando é proibido que o servidor público federal se afaste do seu cargo para curso de formação em outro cargo das esferas estadual, distrital e municipal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade jurídica de concessão de licença remunerada para servidor do TJDFT que pretende realizar curso de formação para cargo público estadual, firme nos seguintes fundamentos:
20. Embora a legislação assegure o afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de concurso público realizado na mesma esfera federal, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual esse direito deve ser estendido aos participantes de curso de formação no âmbito estadual, observados os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
..
23. O indeferimento do pedido de licença remunerada para a participação em curso de formação para outro cargo público contraria o princípio da isonomia, art. 5º, inc. I, da CF, por isso é ilegal.
24. Ressalte-se que o Poder Judiciário não está fixando critérios de atuação da Administração Pública, mas apenas zelando pela observância do princípio constitucional da isonomia e pelo tratamento igualitário aos candidatos de concurso público.
..
26. Em conclusão, ficou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à licença remunerada do cargo que exerce no TJDFT para a participação no curso de formação para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Desse modo, observa-se que, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.786.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.