DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2127129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 269): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO MATERIAL SOBRE O IMÓVEL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL RESTRITO DO ART.
- 1.015 DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DOS RÉUS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 269):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO MATERIAL SOBRE O IMÓVEL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL RESTRITO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DOS RÉUS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a ora atacada, não são impugnáveis via este recurso.
2 - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões (fls. 280-295), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.015 do CPC, porque (fls. 288-291):
.. evidencia-se que o aresto combatido, violando o julgado representativo de controvérsia descrito pelo TEMA 988/STJ e a mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, dissentiu frontalmente da jurisprudência firmada pelo TJSP, aqui representada pelo Agravo de Instrumento 2073748-31.2023.8.26.0000; com Relatoria da Desa.: Ana Catarina Strauch; integrante da 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível, julgado em 29/05/2023.
.. a questão atinente ao rol do art. 1015 do CPC ser taxativo ou exemplificativo, foi tema de discussão ampla no STJ, sendo fixada a tese de que existindo prejuízos e urgência na interposição do recurso, deve tal "rol" ser mitigado para possibilitar o ataque e enfrentamento de matéria sujeita a ocasionar danos ao jurisdicionado: ..
Contrarrazões não apresentadas (fl. 328).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 277):
.. embora os agravantes, tenham defendido a necessidade de conhecimento do presente expediente recursal, mitigando-se o rol do art. 1.015 do CPC/15, não se encontram disposições legais no Novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste de decisões que decretam a revelia da parte requerida..
Ademais, o Tema 988 do STJ, que relativizou o conhecimento do agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa eventual decisão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Dessa forma, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal " (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.