DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2127183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Destaca-se que a remoção por motivo de saúde disciplinada no art.
- 36, parágrafo único, III, "b" da Lei 8.112/1991, independe de interesse da administração, bastando a servidora comprovar a situação por junta médica oficial.
- No caso dos autos, os laudos médicos apresentados pela autora confirmam que é portadora artrite reumatóide, e, posteriormente, com artrite psoriática e afirmam que as crises pioram acentuadamente em ambientes frios causando inflamações nas articulações, inchaço, fadiga crônica e dores excessivas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. ARTRITE PSORIÁTICA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Destaca-se que a remoção por motivo de saúde disciplinada no art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei 8.112/1991, independe de interesse da administração, bastando a servidora comprovar a situação por junta médica oficial.
2. No caso dos autos, os laudos médicos apresentados pela autora confirmam que é portadora artrite reumatóide, e, posteriormente, com artrite psoriática e afirmam que as crises pioram acentuadamente em ambientes frios causando inflamações nas articulações, inchaço, fadiga crônica e dores excessivas.
3. Apelação improvida (fl. 179).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 36 e 84, § 2º, da Lei 8.112/1990, porquanto "das informações recebidas da Administração em conjunto com a análise da legislação federal pode-se depreender que não assiste direito à remoção pretendida pela parte autora" (fl. 212).
Argumenta, ainda, que "não há qualquer comprovação científica na alegação de que o clima quente é realmente um fator de remissão de dores e sintomas da Artrite Psoriática" (fl. 214).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 36 e 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à remoção por motivo de saúde tendo em vista a constatação em laudos médicos de que a servidora pública é portadora de artrite psoriática e que o ambiente frio causa piora acentuada de suas crises - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.