DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LIMA DE OLIVEIRA e por MARCOS ANTONIO LIMA… — REsp REsp 2127195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LIMA DE OLIVEIRA e por MARCOS ANTONIO LIMA SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos no art.
- 14, II, Código Penal e, ultimado o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu os recorrentes quanto às imputações de tentativa de homicídio, tendo apenas condenado o réu MARCELO LIMA DE OLIVEIRA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Interposto recurso de apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento à insurgência, para tornar sem efeito a decisão do júri e os atos dela decorrente, com o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova sessão de julgamento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9636, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LIMA DE OLIVEIRA e por MARCOS ANTONIO LIMA SOUZA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, II e art. 12 da Lei 10.826/06, bem como art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, Código Penal e, ultimado o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu os recorrentes quanto às imputações de tentativa de homicídio, tendo apenas condenado o réu MARCELO LIMA DE OLIVEIRA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Interposto recurso de apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento à insurgência, para tornar sem efeito a decisão do júri e os atos dela decorrente, com o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova sessão de julgamento.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 482, 483 e 798, §5º, alínea "b", todos do Código de Processo Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, no que concerne à alegada intempestividade do apelo ministerial, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (Tema repetitivo 959).
Cuida-se, inclusive, de entendimento adotado no bojo do Tribunal do Júri.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior em casos análogos, incide o óbice da Súmula 83 do STJ no presente caso.
De mais a mais, o acolhimento do pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.