DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão… — REsp REsp 2127232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, incidente sobre o pagamento de requisições de pequeno valor ou precatórios decorrentes de decisões judiciais e respectivos juros de mora.
- Foi proferida sentença para julgar procedente a ação "para o fim de determinar que a ré restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda e sobre os juros de mora, com atualização monetária e juros legais nos termos da Ordem de Serviço do DEPRE em vigor, com incidência da Lei 11.960/09" (fl.
- Em razão da sucumbência, condenou a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, incidente sobre o pagamento de requisições de pequeno valor ou precatórios decorrentes de decisões judiciais e respectivos juros de mora.
Foi proferida sentença para julgar procedente a ação "para o fim de determinar que a ré restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda e sobre os juros de mora, com atualização monetária e juros legais nos termos da Ordem de Serviço do DEPRE em vigor, com incidência da Lei 11.960/09" (fl. 394). Em razão da sucumbência, condenou a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053, negou provimento ao recurso de GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS e deu parcial provimento ao recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 499):
APELAÇAO DIFERENÇAS SALARIAIS IMPOSTO DE RENDA Incidência sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais Exação que teve como base de cálculo o montante acumulado, incluindo os juros moratórios Sentença que determinou a restituição Imposto que não deve incidir sobre o valor total dos pagamentos, sendo correta a apuração mês a mês Juros moratórios passíveis de tributação Aplicação do princípio de que o acessório segue o principal Precedente do E. STJ - Honorários advocatícios que, de resto, não comportam majoração, sendo bem arbitrados Sentença parcialmente reformada Recurso da Fazenda do Estado provido em parte. Negado provimento ao recurso dos autores.
Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeito modificativo nos termos da seguinte ementa (fl. 572):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Servidores Estaduais Incidência de Imposto de Renda sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais Demanda procedente Omissão quanto à observância do julgamento de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 Vício reconhecido Aclaramento necessário para consignar que a correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indébito.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 506), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.