ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2127260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores.
- O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
PEDIDO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10621, 10867, 3615, 10433, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade fático-processual. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais.
4. Havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do benefício ao embargante.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento:
1. Havendo identidade fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
..
(PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.)
Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos do acórdão de fls. 4099/4104, em que foi beneficiado o corréu ANTONIO JOSE MOREIRA com a remessa dos autos à origem para que o juízo p rovoque o Representante do Ministério Público com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Ante o exposto, voto n o sentido de acolher os embargos declaratórios para estender os efeitos do acórdão de fls. 4099/4104 ao embargante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.