ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2127260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
- A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10867, 10621, 3615, 10433, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.
4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE MOREIRA em face do
[trecho intermediário suprimido]
feito antes do trânsito em julgado da condenação.
..
(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Na hipótese, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a 4 anos; não havendo a comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não teria sido beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preencheria o requisito objetivo para o oferecimento do acordo.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que provoque o Representante do Ministério Público com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do embargante, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.