DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI para declaração da extinção da p… — REsp REsp 2127260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI para declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição.
- O requerente alega que a concessão da ordem de habeas corpus para redução da pena alterou o prazo prescricional, havendo impacto no presente feito.
- Aduz que, "Por se tratar de pena que não excede a dois anos, o prazo prescricional reduziu-se para quatro anos, em razão do que prevê o art.
- E, no caso, fluiu lapso superior a quatro anos, sem interrupção (art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10621, 10867, 3615, 3618, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI para declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição.
O requerente alega que a concessão da ordem de habeas corpus para redução da pena alterou o prazo prescricional, havendo impacto no presente feito.
Aduz que, "Por se tratar de pena que não excede a dois anos, o prazo prescricional reduziu-se para quatro anos, em razão do que prevê o art. 109, inciso V, do CP. E, no caso, fluiu lapso superior a quatro anos, sem interrupção (art. 117, inciso IV, do CP), entre a data da publicação da sentença (30/4/2019 - e-STJ. fl. 1573) e a prolação do acórdão do TRF-2 (19/6/2023 - e-STJ, fl. 3577). Dessa forma, a pretensão punitiva foi, repita-se, fulminada pelo instituto da prescrição" (fl. 4135).
É o relatório. Decido.
Estando o julgador autorizado a declarar de ofício a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O requerente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Nesse contexto, entre a data da publicação da sentença (30/4/2019 - fl. 1 577) e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (03/7/2023 - fl. 3578) transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos. Nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do requerente JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI, extinguindo-lhe a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.