DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BOCOM BBM S.A — AREsp AREsp 2127269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Requerem a anulação do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, além da condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, devidamente corrigidos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais e ônus de sucumbência.
- Circunstância que vincula os réus, por solidariedade, à luz do que dispõe o artigo 12 c/c parágrafo único do art.13.
Resultado indicado
Os embargos de declaração foram parcialmente provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.980-1.992 e 1.993-2.005).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.494-1.514):
CIVIL. IMOBILIÁRIA. CONSUMIDOR. Ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com perdas e danos materiais e morais, na qual alegam os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda com os réus, movidos pela divulgação de que se tratava de empreendimento de cunho hoteleiro; que houve interdição imediata das atividades hoteleiras logo após o início da exploração, que não mais auferiram receita, por estar o empreendimento operando sem a devida licença; que este teria preço muito inferior se tivesse sido vendido como residencial multifamiliar. Requerem a anulação do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, além da condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, devidamente corrigidos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais e ônus de sucumbência. Relação consumerista reconhecida. Circunstância que vincula os réus, por solidariedade, à luz do que dispõe o artigo 12 c/c parágrafo único do art.13. Resolução do negócio jurídico. Descabimento. Princípio da preservação dos atos negociais. Inadirnplemento absoluto. Inocorrência. Inadequada execução da obra que resultou em interdição. Indubitavelmente, a inexecução parcial do contrato, embora posteriormente corrigida, repercutiu negativamente no rendimento dos autores. Positivamente, daí resultou um prejuízo indiscutível que se traduz naquilo que razoavelmente deixaram eles de ganhar. Lucro cessante não se confunde com dano hipotético, embora ambas as modalidades se situam no campo da incerteza. O lucro cessante, geralmente vem relacionado com os frutos e rendas que o contratante estaria em condições de colher, caso não houvesse uma má prestação do serviço. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
Os embargos de declaração foram parcialmente provido (fls. 1.874-1.883). Transcrevo a ementa do julgado (fl. 1.874):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade e omissão no Acordão Embargado. Defeitos que se impõem corrigir. Definição do período em que ocorreram os lucros cessantes. Relação negocial complexa, em que a interdição é um marco inicial, porém com reflexos nefastos que se projetam um pouco além do período em que foi a mesma decretada, já que o equilíbrio e a estabilidade do mercado custam mais tempo para se restabelecerem. Para afastar
[trecho intermediário suprimido]
a cadeia de consumo, vinculando-se nas atuações específicas para seu resultado comum. Tais pessoas são obrigadas solidariamente pelo CODECON, à luz do que dispõe o artigo 12 c/c parágrafo único do art.13" (fl. 1.501).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva da BOCOM BBM, por integrar a cadeia de consumo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Tal impedimento se aplica também aos aspectos relacionados à suficiência das provas particularmente no reconhecimento da existência de prejuízos e na definição do termo final dos lucros cessantes , tendo em vista que ambas as matérias exigiriam nova análise dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, providência incompatível com a jurisdição desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.