DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS… — REsp REsp 2127279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 346): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - NÃO ABRANGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Embora o juiz não possa adentrar nos aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem o dever de zelar pela legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que violem as normas legais, ou seja, a negativa de homologação do plano pelo juiz se limita a aspectos de ilegalidade.
Resultado indicado
346): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - NÃO ABRANGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 346):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - NÃO ABRANGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Embora o juiz não possa adentrar nos aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem o dever de zelar pela legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que violem as normas legais, ou seja, a negativa de homologação do plano pelo juiz se limita a aspectos de ilegalidade.
2. Diferentemente do previsto no art. 364 do CC/02, a novação contida na LRF só atinge a empresa recuperanda, não alcançando devedores solidários, razão pela qual o credor da empresa recuperanda ainda tem direito de continuar a executar avalistas e fiadores, por exemplo, pelo valor original da obrigação, mantendo-se, desta forma, as garantias (Súmula nº 581 do STJ).
3. Dar provimento parcial ao recurso.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada,
[trecho intermediário suprimido]
e interpretação do art. 56, § 6º, V, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), que, segundo aponta, conferiria validade à cláusula de extensão da novação aos devedores solidários e coobrigados quando houver manifestação expressa e favorável do credor detentor da garantia pessoal.
Portanto, constatada a ausência de pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, há de se reconhecer o vício na prestação jurisdicional apontado, cassando-se o acórdão para que novo seja proferido em colmatação à lacuna verificada.
Acolhida a preliminar, restam preclusas as demais matérias de mérito suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido, determinando que novo seja proferido para colmatar a lacuna indicada na fundamentação.
Ausente o preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.