ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2127300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9518, 5955, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048).
5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
RELATÓRIO
O SENHOR
[trecho intermediário suprimido]
constituição do crédito tributário; e, por isso, verificado a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o fisco estadual deveria ter procedido, de ofício, à constituição do crédito tributário e, se o caso, após o exaurimento da fase administrativa, oportunizado o pagamento pelo contribuinte.
No contexto, portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição e, como o saneamento do vício resulta na alteração do resultado do julgamento, deve-se-lhes atribuir efeito modificativo para anular o acórdão embargado e dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do contribuinte, com o reconhecimento da decadência do lançamento tributário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e interno e ao recurso especial do contribuinte executado para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.