DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2127340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- A sentença apelada julgou procedente o pedido formulado no intuito de garantir aos autores, genitores de militar da Marinha do Brasil, a inclusão, em caráter definitivo, nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar da mencionada instituição militar.
- Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, uma vez que resta patente que dependentes de militar podem pleitear em nome próprio os seus respectivos direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 96/97):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEM COABITAÇÃO. RAZOABILIDADE. CABIMENTO. LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou procedente o pedido formulado no intuito de garantir aos autores, genitores de militar da Marinha do Brasil, a inclusão, em caráter definitivo, nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar da mencionada instituição militar.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, uma vez que resta patente que dependentes de militar podem pleitear em nome próprio os seus respectivos direitos. Além disso, a análise da dependência se confunde com o próprio mérito.
3.Entre os direitos legalmente garantidos aos militares, consta "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, e, da Lei nº. 6.880/80).
4.Na hipótese vertente, verifica-se que os postulantes se enquadram na definição legal de dependentes, considerando que se trata do pai do militar, maior de 60 anos, e seu cônjuge (mãe do militar).
5.A teor do art.50, § 3º da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os pais são considerados dependentes, desde que vivam sob o mesmo teto do militar.
6.Entretanto, considerando a finalidade social da norma, qual seja, à proteção dos direitos fundamentais em face do Estado, além de homenagear o princípio da razoabilidade, que aliás decorre da própria legalidade, deve ser relativizada a exigência da coabitação, inclusive, levando em consideração os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes. (Precedente da Quarta Turma do TRF5: 08026842920134050000, Relator (convocado) Emiliano Zapata Leitão, DJU: 11/02/2004).
7.Com relação aos honorários advocatícios, é possível a condenação da UNIÃO em favor da Defensoria Pública da União. Considerando a decisão do Plenário do STF no sentido de que "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
flexibilizou a exigência de que os dependentes convivam sob o mesmo teto com fundamento no princípio da razoabilidade. Assim, a análise da possibilidade de flexibilização do requisito da coabitação demandaria análise de fatos e de provas, a fim de verificar se as circunstâncias fáticas que permeiam o caso justificam, ou não, a flexibilização do requisito legal. Há, portanto, necessidade de valoração fática e probatória para verificar a correção do julgado, o que não se admite no âmbito do recurso especial em razão do óbice da súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.