DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA — AREsp AREsp 2127366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve obscuridade na aplicação do precedente extraído do julgamento do AgInt no REsp 1.179.223/RJ, com violação direta do art.
- 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por irreversibilidade da medida de baixa da Cédula de Produto Rural e desbloqueio da soja.
- Aponta, ainda, omissões quanto às teses de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 246-249).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve obscuridade na aplicação do precedente extraído do julgamento do AgInt no REsp 1.179.223/RJ, com violação direta do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por irreversibilidade da medida de baixa da Cédula de Produto Rural e desbloqueio da soja. Aponta, ainda, omissões quanto às teses de violação dos arts. 1.013, § 3º, e 141 do CPC, e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), com afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes (fls. 252-260).
Quanto à suposta ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, sustenta que a baixa da CPR extingue o direito pignoratício, revelando irreversibilidade absoluta da medida e, por isso, mitiga-se a aplicação da Súmula 735/STF (fls. 255-256).
Quanto às alegações de omissão, afirma que não houve apreciação das teses de violação dos arts. 1.013, § 3º, do CPC, por julgamento do mérito em agravo de instrumento e supressão de instância, e 141 do CPC, por julgamento extra petita a partir de fundamento não suscitado pelas partes (novação) (fls. 257-259). Invoca os arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC (fls. 257-258).
Impugnação ao recurso às fls. 265-271, na qual a parte alega ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sustentando que a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 735/STF e a Súmula 7/STJ; que a alegada irreversibilidade demanda reexame fático-probatório; e que as teses dos arts. 1.013, § 3º, e 141 do CPC são matérias de mérito, tornadas irrelevantes diante do não conhecimento do recurso especial por óbice processual.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 248-249):
..
A despeito das alegações, a decisão agravada está alinhada à jurisprudência indicada na própria decisão de admissibilidade (fls. 209-210), que, como regra, afasta o cabimento de recursos constitucionais contra decisões concessivas de medida de urgência, por serem modificáveis no curso do processo. Excepcionalmente, admite-se a mitigação desse entendimento quando demonstrada ofensa
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.