DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre RODRIGO MINOTTO (suscitante) e o… — CC CC 212738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre RODRIGO MINOTTO (suscitante) e os JUÍZOS FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC e ELEITORAL DA 12ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS - SC (suscitados).
- Colhe-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu perante o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC denúncia contra Antonio Derli Rodrigues da Costa, Geraldo Otto Weber, Ivalmor Luiz Piaia, Jairo Luiz Macedo, Roberto Franchini e Rodrigo Minotto, pelos crimes de peculato (art.
- 312 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998), relacionados a alegadas irregularidades na execução do Contrato n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre RODRIGO MINOTTO (suscitante) e os JUÍZOS FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC e ELEITORAL DA 12ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS - SC (suscitados).
Colhe-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu perante o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC denúncia contra Antonio Derli Rodrigues da Costa, Geraldo Otto Weber, Ivalmor Luiz Piaia, Jairo Luiz Macedo, Roberto Franchini e Rodrigo Minotto, pelos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998), relacionados a alegadas irregularidades na execução do Contrato n. 097/2010, firmado entre a entidade privada COOPESC e a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação de Santa Catarina, custeado com recursos federais do Programa Projovem Trabalhador.
Na descrição do "Fato 3" da denúncia, o MPF narra expressamente que um dos cheques (n. 851969, no valor de R$ 25.000,00) teria sido utilizado "como forma de pagamento pelo material de campanha eleitoral do Senhor Rodrigo Minotto". Ademais, no decorrer da instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a conexão dos fatos com o período eleitoral de 2010 e a destinação de valores para campanha eleitoral do suscitante.
O JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, acolhendo exceção de incompetência oposta por corréu, reconheceu a presença de indícios da prática de crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) conexo aos delitos comuns, declinando da competência em favor da Justiça Eleitoral.
Remetidos os autos, o JUÍZO ELEITORAL DA 12ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS - SC também declinou da competência, argumentando que, como o Ministério Público Federal não aditou a denúncia para incluir crime eleitoral e apenas imputou peculato, não caberia ao magistrado reconhecer a competência eleitoral com base em fatos apurados na instrução, sob pena de incorrer em violação do princípio acusatório. Determinou, assim, a devolução dos autos ao Juízo Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo eleitoral suscitado, sustentando que a própria denúncia descreve fato com nítida conotação eleitoral (Fato 3) e que a instrução parece ter reforçado essa ligação, atraindo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar tanto o suposto crime eleitoral quanto os crimes comuns conexos.
Por decisão liminar proferida em 21 de maio de 2025, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao
[trecho intermediário suprimido]
pelo suscitante e reconhecido pelo Juízo Federal ao declinar da competência, a instrução processual teria corroborado essa conexão, com depoimentos indicando que as operações financeiras ocorreram durante o período eleitoral e visavam custear despesas de campanha.
Dessa forma, havendo na própria denúncia a descrição de fato que aponta para a utilização de recursos em campanha eleitoral (Fato 3), e sendo essa conexão reforçada por elementos da instrução, configura-se, em tese, a hipótese de conexão entre crime comum (peculato) e crime eleitoral (art. 350 do CE), atraindo a competência da Justiça Especializada, conforme a diretriz do STF.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO ELEITORAL DA 12ª ZONA ELEITORAL DE FLORIANÓPOLIS - SC para processar e julgar a Ação Penal n. 5027087-53.2022.4.04.7200 e todos os processos a ela conexos.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.