DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Pa… — CC CC 212744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a contratação se deu para execução de trabalho temporário, buscando atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, modalidade que ostentaria natureza jurídico-administrativa, atraindo, assim, a competência da Justiça comum.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls.
- 494-497): Cuida-se de demanda destinada à cobrança de verbas trabalhistas, movida por professora substituta contratada em caráter temporário e precário, recebendo sua remuneração por hora trabalhada.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14744, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que a contratação se deu para execução de trabalho temporário, buscando atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, modalidade que ostentaria natureza jurídico-administrativa, atraindo, assim, a competência da Justiça comum.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 494-497):
Cuida-se de demanda destinada à cobrança de verbas trabalhistas, movida por professora substituta contratada em caráter temporário e precário, recebendo sua remuneração por hora trabalhada. A pretensão deduzida na inicial destina-se ao pagamento mensal, entre 04/02/2020 e 21/12/2020 e entre 05/02/2021 e 22/12/2021, dos valores correspondentes ao auxílio alimentação, auxílio transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado.
Com efeito, a autora ingressou nos quadros da ré, via processo de seleção pública, para a prestação de serviço de professora de educação especial substituta, com supedâneo nas Leis Complementares Municipais nº 461/2009 e 6.036/2018 e, por meio desta ação, busca o recebimento de verbas trabalhistas, mixando a paridade aos professores estatutários e ao regime da CLT (auxílio alimentação, auxílio transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado).
Ao exame dos autos, observo que o feito foi originalmente distribuído na Justiça Laboral, tendo o TRT da 15ª Região remetido os autos a este Tribunal, ao argumento de que a contratação de natureza administrativa firmada entre as partes atrai a competência da justiça estadual (fls. 351/360).
Observa-se que a autora foi contratada sob a égide celetista, conforme as anotações na carteira de trabalho (fls. 18/19). A contratação da trabalhadora pela Municipalidade ocorreu na forma de sucessivos contratos de trabalho por prazo indeterminado regidos pela CLT, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 461/09, para exercer a função de professora substituta, sendo o primeiro entre 03.02.2020 e 21.12.2020 e o segundo entre 05.02.2021 e 22.12.2021.
Cabe ressaltar que, ainda que o processo de admissão do trabalhador tenha sido por meio de processo seletivo, tal circunstância, por si só, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, já que a contratação da autora é regida pela CLT, conforme consta da Cláusula nº 09 dos contratos de trabalho elencados às fls.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/9/2022.)
No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que foi contratada pelo Município de Limeira/SP para prestação de serviços, de forma temporária, nos períodos de 26/2/2020 a 21/12/2020 e 25/4/2021 a 22/12/2021, pleiteando o pagamento de determinadas verbas decorrentes da relação com a parte ré.
Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.