DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2127458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A parte embargante alega que há possível contradição na decisão, pois "(..) entendeu que não houve negativa da prestação jurisdicional pelo TRF5, porém, ao mesmo tempo, entendeu que não houve o prequestionamento, nem mesmo o ficto, dos referidos artigos, aplicando a Súmula 211/STJ ao caso." (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5938, 10563, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 4101):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º DO DL 1.598/1977; 37, §1º, DA LEI 8.981/1995; 191 DA LEI 6.404/1976; 42 E 58 DA LEI 8.981/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A parte embargante alega que há possível contradição na decisão, pois "(..) entendeu que não houve negativa da prestação jurisdicional pelo TRF5, porém, ao mesmo tempo, entendeu que não houve o prequestionamento, nem mesmo o ficto, dos referidos artigos, aplicando a Súmula 211/STJ ao caso." (fl. 4111). Afirma que há também obscuridade e omissão "(..) quanto aos argumentos efetivamente tecidos em sede de Recurso Especial pela ora Embargante. Veja-se, Excelência, que em sede de Recurso Especial foram impugnados, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão colegiada, apontando-se que, para se compensar efetivamente a exação indevida, resta necessário reconhecer também a possibilidade de aumentar o prejuízo fiscal e base negativa, tendo em vista que, ao diminuir os valores considerados a título de receita - decorrentes da exclusão da SELIC da base de cálculo do IRPJ e CSLL - que foram incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consequentemente ocorrerá um aumento no prejuízo fiscal e base negativa anteriormente apurado." (fl. 4112).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem. Na espécie, a decisão embargada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022 do CPC/2015 e porque, no mérito, incidentes ao caso as Súmulas 211/STJ e 283/STF.
Nos presentes embargos, a parte embargante alega que o decisum restou contraditório, obscuro e omisso.
Ocorre que razão não lhe assiste.
De fato, sobre a ausência de violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 211/STJ, assentou a decisão embargada que a Corte
[trecho intermediário suprimido]
vício da obscuridade, tem-se que esta se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013).
Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, em qualquer dos vícios apontados, pois o decisum, analisando o recurso especial da parte, explicitou de modo coerente, fundamentado e claro as razões do seu convencimento.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.