DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2127472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5011934-40.2019.4.02.5001, assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
- CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14767, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5011934-40.2019.4.02.5001, assim ementado (fl. 393):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 629/STJ. PPP RETIFICADO. RUÍDO. NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. TERMO INICIAL DE EFEITO FINANCEIRO DA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial, para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 10/03/2013 a 07/10/2013, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 19/05/2016.
2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
3. Em um breve retrospecto do caso, houve o ajuizamento de uma ação previdenciária nº 0002566- 52.2013.4.02.5050, que em sede recursal excluiu o cômputo do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, enquadrado como especial, pelo fato do nível de ruído estar abaixo do limite legal. Posteriormente, o autor propôs ação trabalhista nº 0001357-21.2016.5.17.0013, que resultou na obrigatoriedade da empresa reemitir o PPP e os laudos técnicos.
4. Considerando a existência de processo anterior, com identidade das partes, da causa de pedir e do pedido e julgamento realizado, o INSS alegou na contestação a existência de coisa julgada.
5. O STJ no tema 629 fixou a tese em que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Assim, apesar de a decisão do processo anterior ter extinguido o feito com
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 399 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.