DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2127501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento do artigo 9º da Lei n.
- 283 do STF, e por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento do artigo 9º da Lei n. 4.595/1964, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, e por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 391):
Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia hipotecária. Revisão contratual para expurgar eventuais encargos ilegais ou abusivos. Matérias relacionadas ao excesso de execução e à exigibilidade da obrigação. Possibilidade. Art. 917, I, III e VI do CPC. Julgamento fora dos limites objetivos da lide. Inocorrência. Juros remuneratórios. Regramento específico conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67. Limitação da cobrança ao patamar de 12% ao ano diante da ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para cobrança de percentual superior no caso dos autos. Descaracterização da mora. Abusividade reconhecida no período de normalidade contratual. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 445):
Embargos de Declaração. Apelação. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia hipotecária. Revisão contratual para expurgar eventuais encargos ilegais ou abusivos. Matérias relacionadas ao excesso de execução e à exigibilidade da obrigação. Aresto de não provimento. Alegação de omissão. Alegada omissão quanto à ausência de abordagem acerca da permissão do Conselho Monetário Nacional em permitir a livre pactuação das taxas de juros remuneratórios. Tema suficientemente apreciado na decisão objetada. Observância das leis de regência. Rediscussão. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, pois as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, sendo que os recursos não controlados permitem a livre pactuação de juros;
b) 9º da Lei n. 4.595/1964, visto que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e
[trecho intermediário suprimido]
dos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, aplica-se como limite máximo à taxa de juros remuneratórios o previsto no Decreto nº 22.626/1933, isto é, 12% ao ano.
Veja-se: AgInt no AREsp n. 682.499/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.
Incidente, portanto, o veto enunciado pela Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Nos ter mos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.