DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2127508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial ressalva expressamente a possibilidade de indulto aos condenados pela prática do crime do art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Interpretação sistemática do art.
Resultado indicado
5º, parágrafo único do Decreto Interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022 revela que a expressão concurso de crimes envolve também o plano da execução penal O fato de a soma das penas dos delitos superar 05 anos não constitui embaraço à concessão do benefício Não verificadas as vedações do artigo 7º e 11, p. ún., do Decreto Requisito objetivo preenchido Decisão reformada para conceder indulto ao agravante e declarar extinta a pena privativa de liberdade Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 43):
Agravo em execução penal Indulto (Decreto nº 11.302/2022) Soma de penas Decisão agravada que afastou a possibilidade de indulto pelo fato de que as penas unificadas superam o montante de 05 anos Penas privativas de liberdade máxima em abstrato dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação simples não superiores a cinco anos Tráfico de drogas privilegiado que admite a concessão do indulto, em que pese a pena privativa máxima superar o patamar de 05 anos Crime de natureza comum - Art. 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial ressalva expressamente a possibilidade de indulto aos condenados pela prática do crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Interpretação sistemática do art. 5º e art. 7º, inciso VI, ambos do Decreto nº 11.302/2022 Inteligência do art. 11 do Decreto que estipula a unificação ou soma das penas, nos termos do art. 111 da LEP, a permitir que o sentenciado possuidor de mais de uma execução seja beneficiado com o indulto - Aplicação da regra do art. 5º, parágrafo único do Decreto Interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022 revela que a expressão concurso de crimes envolve também o plano da execução penal O fato de a soma das penas dos delitos superar 05 anos não constitui embaraço à concessão do benefício Não verificadas as vedações do artigo 7º e 11, p. ún., do Decreto Requisito objetivo preenchido Decisão reformada para conceder indulto ao agravante e declarar extinta a pena privativa de liberdade Recurso provido.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo em execução, deu provimento ao recurso da defesa para deferir o benefício do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os arts. 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao permitir a concessão do indulto mesmo quando a soma das penas unificadas ultrapassa 5 anos.
Defende que, ao caso, aplica-se a regra estabelecida no art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, uma vez que as penas consideradas não se referem à hipótese de concurso de crimes, mas sim retratam a unificação de penas fixadas em contextos distintos.
Assim, requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferiu o indulto.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 79-80).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
[trecho intermediário suprimido]
5º que, nos casos de concurso de crimes, deve-se considerar a pena em abstrato de cada infração penal. Ora, se mesmo no concurso de crimes se adota a análise isolada da pena, com mais razão tal critério deve ser aplicado a condenações provenientes de processos distintos.
Ademais, não se olvida que o art. 11 do d ecreto trata da unificação das penas no âmbito administrativo e de cálculo da execução, não se prestando, todavia, a restringir o alcance do indulto previsto no art. 5º, que versa sobre hipóteses objetivas de concessão da clemência presidencial.
Aplicar entendimento diverso representaria indevida ampliação das restrições normativas, em violação do princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, especialmente no que diz respeito aos benefícios legais.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.