DECISÃO Em petição conjunta, acostada às fls — REsp REsp 2127524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição conjunta, acostada às fls.
- 921-922, e-STJ, as requerentes ATVOS AGROINDUSTRIAL S.
- A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL, DESTILARIA ALCÍDIA S.
- A., agravantes/recorridas, juntamente com MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, recorrente/agravada, manifestaram expressamente a intenção de desistir dos recursos interpostos, respectivamente, agravo (art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição conjunta, acostada às fls. 921-922, e-STJ, as requerentes ATVOS AGROINDUSTRIAL S. A., ATVOS AGROINDUSTRIAL PARTICIPAÇÕES S. A., PONTAL AGROPECUÁRIA S. A., RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S. A., USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A., AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S. A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL, DESTILARIA ALCÍDIA S. A. e USINA ELDORADO S. A., agravantes/recorridas, juntamente com MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, recorrente/agravada, manifestaram expressamente a intenção de desistir dos recursos interpostos, respectivamente, agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 727-743, e-STJ, e recurso especial, acostado às fls. 504-521, e-STJ, requerendo, ainda, ao final, a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória das desistências com a consequente baixa dos autos à origem e posterior arquivamento.
Todavia, o pedido não pôde ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de cadeia completa de procurações outorgadas aos advogados das agravantes/recorridas, com poderes específicos para desistir.
Intimadas (fl. 925, e-STJ), as agravantes regularizaram a representação (fls. 928-1180, e-STJ).
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 727-743, e-STJ, e do recurso especial, acostado às fls. 504-521, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extintos ambos os procedimentos recursais. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão e, posteriormente, dê-se a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.