DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MEIRIONE CARDOSO LACERDA e OUTROS contra decisão mon… — REsp REsp 2127533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MEIRIONE CARDOSO LACERDA e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 558-561; grifos no original): Conforme se observa da r. decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para afastar a fixação de honorários sucumbenciais , sob o fundamento de que não são devidos honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 deste Col.
- No entanto, conforme restará demonstrado, no caso em tela são devidos os honorários advocatícios por força da rejeição da impugnação.
- STJ, prevê que, em sendo rejeitada a impugnação à execução, não são devidos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MEIRIONE CARDOSO LACERDA e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 547-552).
No presente recurso, sustenta-se que (fls. 558-561; grifos no original):
Conforme se observa da r. decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para afastar a fixação de honorários sucumbenciais , sob o fundamento de que não são devidos honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 deste Col. STJ.
No entanto, conforme restará demonstrado, no caso em tela são devidos os honorários advocatícios por força da rejeição da impugnação.
Com efeito, a Súmula 519 deste C. STJ, prevê que, em sendo rejeitada a impugnação à execução, não são devidos honorários sucumbenciais. O objetivo da referida Súmula é evitar o bis in idem, ou seja, uma dupla fixação de honorários, uma ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, outra ao se rejeitar a impugnação à execução.
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Neste sentido, analisando-se o acórdão proferido por este C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 408), colhe-se dos votos dos E. Ministros desta Corte exatamente esta discussão.
Ora, se já foram fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, caso seja apresentada impugnação à execução e esta seja rejeitada, não haverá NOVA fixação de honorários em favor do exequente. Esta é a ratio decidendi do julgamento supramencionado que deu origem à Sumula 519.
Porém, em não tendo sido fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, ao se rejeitar a impugnação à execução, devem sê-los fixados.
Neste ponto, Excelência, há de se fazer uma diferenciação entre o Precatório e RPV.
Com efeito, em se tratando de RPV, aplicam-se as regras quanto a fixação de honorários do cumprimento de sentença, ou seja, aplica-se a regra do artigo 85, §1º, do CPC. Em outras palavras, devem sempre ser fixados os honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença.
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Assim, verifica-se que o C. STJ afastou a previsão contida no § 7º, do artigo 85, do CPC, especificamente no tocante às execuções não resistidas, por entender não ser razoável que a apresentação de impugnação pela Fazenda do Estado implica em sua condenação ao pagamento de honorários sobre a parcela controvertida, ao passo que, ao não impugnar a execução, será condenada ao pagamento da sucumbência fixada sobre todos os créditos submetidos à
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.392 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.