DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2127537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
- REQUISITOS LEGAIS AO PENSIONAMENTO PREENCHIDOS.
- A sentença, acertadamente, condenou o INSS a pagar à autora a pensão por morte do cônjuge.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 310):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS AO PENSIONAMENTO PREENCHIDOS.
1. A sentença, acertadamente, condenou o INSS a pagar à autora a pensão por morte do cônjuge.
2. O requerimento administrativo da autora, de 13.11.2009, foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor; todavia, as provas nos autos demonstram que o falecido marido da autora manteve preservada a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
3. Apelação desprovida.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, violação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, assinalando, em suma, que o Tribunal a quo "considerou mantida a condição de segurado do "de cujus" em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego e/ou do CNIS sem registro de recolhimentos, o que "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" " (fl. 350).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 354-360), o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria de fundo tratada no presente recurso especial foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.169.736/RJ e 2.188. 714/MT (DJe de 13/06/2025, relator Ministro Afrânio Vilela), vinculados ao Tema n. 1.360, assim delimitado:
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Na ocasião, a Primeira Seção determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".
Ressalto que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devo lução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1360/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.360/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.