DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art — REsp REsp 2127594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 502, 503 e 927, inciso IV, do CPC, pois "a decisão colegiada proferida pelo STJ (fls.
- 757/760 dos autos da impugnação) determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 à correção monetária, tendo tal decisão transitado em julgado".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Impugnação fazendária Alegado excesso de execução Acolhimento Recálculo para que seja respeitada a coisa julgada, independente da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 para o cálculo da correção monetária Julgamento dos Temas 810, STF e 905, STJ Adoção dos critérios neles estabelecidos, com incidência imediata sobre a execução, a fim de que não prevaleça coisa julgada fundada em norma inconstitucional Artigo 927, III, CPC Observância dos precedentes referidos nos incisos do mencionado artigo pelos órgãos jurisdicionais Precedentes Decisão reformada Recurso provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503 e 927, inciso IV, do CPC, pois "a decisão colegiada proferida pelo STJ (fls. 757/760 dos autos da impugnação) determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 à correção monetária, tendo tal decisão transitado em julgado".
Houve contrarrazões.
Em juízo de conformidade, o acórdão recorrido foi mantido.
Admitido o recurso, vieram-me os autos conclusos.
Parecer ministerial pelo sobrestamento do feito.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar a aplicação dos Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, mesmo diante da menção expressa à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no título judicial exequendo. De fato:
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.
(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; sem grifos no original.)
Por relevante, registra-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o Tema n. 1.170 da Repercussão Geral, cujo julgado foi assim
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA N. 810 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.