DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CAMPINAS - HO… — REsp REsp 2127625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CAMPINAS - HOSPITAL SAMARITANO contra acórdão da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, assim ementado (fl.
- Sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com verba honorária fixada em R$ 15.000,00.
- Pedido autônomo de exibição de documentos, para viabilizar acordo ou para a liquidação de título judicial, em ação revisional de contratos bancários.
- Ausência de interesse de agir ratificada, seja em razão de regra específica para a liquidação por arbitramento (art.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CAMPINAS - HOSPITAL SAMARITANO contra acórdão da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, assim ementado (fl. 1.838):
Ação de exibição de documentos (art. 381, II, do CPC). Sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com verba honorária fixada em R$ 15.000,00. Inconformismo da requerente. Acolhimento em parte. Pedido autônomo de exibição de documentos, para viabilizar acordo ou para a liquidação de título judicial, em ação revisional de contratos bancários. Ausência de interesse de agir ratificada, seja em razão de regra específica para a liquidação por arbitramento (art. 510, do CPC), seja pela impossibilidade de rediscutir o que foi decidido nas demandas (ação monitória e execução de título extrajudicial) em que se persegue dívidas líquidas, certas e exigíveis. Redução da verba honorária, para o valor de R$ 5.000,00, pois a discussão não é complexa e nem houve expressivo trabalho dos causídicos que atuaram em defesa dos interesses do adverso. Sentença ajustada.
Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.848-1.866), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 381, caput, II, e 485, VI, do CPC/2015. Alega que (fls. 1.853-1.854):
.. há, no caso, interesse processual autônomo consistente no direito da recorrente de, meramente, ver a documentação indicada na inicial e decidir, em seguida, como poderá utilizá-la, de acordo com a finalidade elencada no art. 381, II, CPC, ou qualquer outro objetivo, como, por exemplo, o de instruir exceção de pré-executividade, a liquidação de sentença nos autos da ação revisional ou, até mesmo, a propositura de ações declaratória e/ou rescisória de sentença ou acórdão, se confirmada, diga-se de passagem, a forte suspeita de que a cédula de crédito bancário, objeto de execução de título extrajudicial em curso, emitida na mesma data dos contratos de abertura de crédito em conta corrente acostados à ação monitória - tanto uma, quanto outro envolvendo as mesmas partes - foi, na verdade, utilizada como instrumento de confissão representativo das dívidas exigidas em duplicidade nestas duas ações.
Afirma que "a presente ação não se presta a rediscutir coisas julgadas ou título executivo extrajudicial, mas assegurar, apenas e tão somente, o direito de "ver" documentos e, quem sabe, negociar eficazmente com a credora, em posse deles. Se a recorrente poderá ou não fazer uso distinto da
[trecho intermediário suprimido]
demanda revisional, uma vez que a revisão das cláusulas do contrato de cédula de crédito bancário foi integralmente rejeitada, (b) a suposta cobrança em duplicidade deveria ter sido discutida antes da formação do título executivo, (c) a causa subjacente da execução de título extrajudicial é distinta daquela que embasa a condenação constituída na ação monitória, (d) os elementos constantes dos autos são suficientes para a formulação de uma proposta de pagamento perante a massa falida.
Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Julgo PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.