DECISÃO JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA ingressa com agravo regimental (Petição n — RHC RHC 212764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA ingressa com agravo regimental (Petição n.
- 331/333, pela qual não conheci do recurso em habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
- Com o presente recurso, junta-se a peça faltante necessária (fls.
- 342/359), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da tutela de urgência (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA ingressa com agravo regimental (Petição n. 00218950/2025) contra a decisão de fls. 331/333, pela qual não conheci do recurso em habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o presente recurso, junta-se a peça faltante necessária (fls. 342/359), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da tutela de urgência (fls. 313/323).
Por meio deste recurso, interposto por JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA - preso preventivamente e condenado à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 0822087-14.2023.8.20.5001 - Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN - UJUDOCrim - fls. 19/214) - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos Embargos de Declaração no HC n. 0813054-31.2024.8.20.0000 (fls. 300/311), o recorrente busca, inclusive em sede de liminar, que seja assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de inidoneidade da fundamentação que manteve sua prisão preventiva no novo decreto, uma vez que os motivos originalmente justificadores da cust ódia cautelar foram esvaziados com sua absolvição pelo crime de integrar organização criminosa (fl. 318), somado, ainda, a incompatibilidade desse segregação provisória com o regime inicial fixado na sentença condenatória (SEMIABERTO), em flagrante descompasso com a consolidada jurisprudência desta Corte (fl. 318).
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 188.402/RN).
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem verifiquei que o recurso de apelação interposto em prol do recorrente se encontra concluso para julgamento (9/12/2025).
É o relatório.
A controvérsia jurídica cinge-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, aos argumentos de inidoneidade de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e incompatibilidade da segregação cautelar com o regime inicial fixado - semiaberto.
Colhe-se dos autos que o recorrente, denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, teve a custódia cautelar decretada pelo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos e Organizações Criminosas - UJUDOCrim, sob estes fundamentos (Processo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.009.406/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 8/9/2025; HC n. 980.293/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025; e AgRg no HC n. 969.633/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025.
Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRANDE FORNECEDOR DE DROGAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. TESE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Decisão reconsiderad a. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.