DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão … — REsp REsp 2127710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CREDITAMENTO DE VALORES DE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS PAGA A REPRESENTANTE COMERCIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp-Repetitivo 1.221.170 (Rel.
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 24/04/2018), decidiu que o conceito de insumo, no contexto da legislação do PIS e da COFIN, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.399.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/5/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 14894
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE VALORES DE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS PAGA A REPRESENTANTE COMERCIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp-Repetitivo 1.221.170 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 24/04/2018), decidiu que o conceito de insumo, no contexto da legislação do PIS e da COFIN, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esta Terceira Turma Especializada, na AC 0073281-30.2018.4.02.5120 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, julgado em 28/03/2019), ressaltou o entendimento de que deve considerado insumo, para os fins das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços que se revelem essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços, vale dizer, que sejam direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração, efetivamente, obste a atividade da empresa, ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, à luz do seu objeto social. No caso em exame, a Impetrante apresenta-se como sociedade anônima fechada que se dedica, na forma de seus atos constitutivos, dentre outros, à importação e exportação de mercadorias diversas, em especial de matérias têxteis, como "fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", além da própria comercialização, no atacado, dos referidos itens no mercado interno. Portnato, observa-se que os representantes comerciais remunerados por comissão de venda não se inserem no centro das operações desenvolvidas pela Impetrante importação, exportação e comercialização no atacado , como componente essencial, imprescindível e de elevada importância, cuja subtração importaria em óbice ao normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. Nesse contexto, é válido concluir que as despesas com comissão de venda, por ocorrem em uma etapa anterior, ou posterior, mas não necessária, à operação de importação e comercialização dos produtos, não devem ser considerados como insumos apto a habilitar seu creditamento para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS.
2. Desprovido o recurso de apelação interposto por EXCIM IMPORTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ.
2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.399.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/5/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.