DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A contra a decis… — AREsp AREsp 2127727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A contra a decisão de fls.
- A parte recorrente aponta a existência de erro material no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários recursais, haja vista a ausência de condenação a honorários sucumbenciais desde a origem.
- Defende, ainda, a não incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Com efeito, o Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A contra a decisão de fls. 5.921/5.925.
A parte recorrente aponta a existência de erro material no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários recursais, haja vista a ausência de condenação a honorários sucumbenciais desde a origem. Defende, ainda, a não incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 5.944/5.955).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.
Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento; e
(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Com efeito, o Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Com razão a embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados.
..
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 2.010.618/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA.
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte autora, ora embargante.
IV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de dar parcial provimento ao Agravo interno, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.467/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para excluir da decisão de fls. 5.931/5.939 a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.