DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por FILIPE DE BARROS GONÇALVES, contra o acórdão prolatad… — REsp REsp 2127729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por FILIPE DE BARROS GONÇALVES, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art.
- 333 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, respectivamente.
- No Tribunal de origem, o relator deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de redução de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por FILIPE DE BARROS GONÇALVES, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, respectivamente.
No Tribunal de origem, o relator deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena em 7/12, totalizando 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. A pena definitiva para os dois crimes perfez o total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa. Julgou prejudicado o recurso ministerial.
O Desembargador revisor divergiu parcialmente do relator, dando parcial provimento aos recursos, "para reanalisar parte das circunstâncias judiciais, bem como para recrudescer a pena-base relativa ao crime de tráfico, concretizando as penas de Filipe, para este crime, em cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de quinhentos e cinquenta dias-multa" (p. 399-400).
O outro Desembargador componente da Câmara julgadora divergiu do relator e do revisor, apresentando voto médio de parcial provimento ao recurso da defesa e desprovimento do recurso ministerial.
Dessa decisão, o recorrente interpôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo relator. O revisor, todavia, votou para acolher os embargos infringentes, "para resgatar o voto minoritário da lavra deste julgador" (p. 431). Ao final, os embargos infringentes restaram rejeitados, vencido o revisor.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 33, § 4º e ao art. 42, ambos da Lei n. 11.343/06, pretendendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena, em seu percentual máximo, "considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecente" (p. 439).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, o que violaria a Súmula n. 7 deste Tribunal.
As teses do recurso especial, portanto, não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.