DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 212776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 54 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por FAZENDAS ECOLÓGICAS S/A apontando como suscitados o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional-TO e o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
- Afirma, em suma, encontrar-se em recuperação judicial e que as decisões proferidas pelo juízo indicado acerca de seu patrimônio desafiam a competência do Juízo Universal.
- Postula, liminarmente, a suspensão do processamento do feito onde tomadas as medidas constritivas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 54 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por FAZENDAS ECOLÓGICAS S/A apontando como suscitados o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional-TO e o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
Afirma, em suma, encontrar-se em recuperação judicial e que as decisões proferidas pelo juízo indicado acerca de seu patrimônio desafiam a competência do Juízo Universal.
Postula, liminarmente, a suspensão do processamento do feito onde tomadas as medidas constritivas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 54-58).
O Ministério Público se manifestou "pela competência do Juízo Universal da recuperação judicial." (e-STJ fls. 80).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que, após o ajuizamento da demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Medida Cautelar Inominada, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial manejado pelo requerente, mantendo a prorrogação do "stay period" (e-STJ Fl. 69-74).
Assim, incide a pacífica a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, a deliberação realizada pelo Juízo suscitado acerca da continuidade da execução do crédito se dá ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, a indicar violação à competencia deste último.
Ante o exposto, mérito, declaro competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional-TO para a prática de atos executivos e constritivos referentes ao Processo Digital nº: 1013796-13.2015.8.26.0100 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.