DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA e OUTROS, com funda… — REsp REsp 2127826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADA PELO STF.
- Agravo de instrumento interposto por RICARDO JORGE PORTELA DE AVELAR E OUTROS contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liberação dos valores devidos a título de juros moratórios e verba honorária, a fim de que seja realizado o encontro de contas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10124, 10869
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls. 1.151/1.152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DO INCRA ACOLHIDAS PELO STF. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO NO STJ. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADA PELO STF. NECESSIDADE DE BLOQUEIO. PERIGO DA DEMORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por RICARDO JORGE PORTELA DE AVELAR E OUTROS contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liberação dos valores devidos a título de juros moratórios e verba honorária, a fim de que seja realizado o encontro de contas.
2. Segundo se depreendo dos autos, há agravos de instrumento no STF e STJ (AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000 e AGTR 0814039-26.2019.4.05.0000) cujo objeto é precisamente a verba alusiva aos juros moratórios no período de 01.01.2008 a 31.12.2016, de sorte que a autarquia discorda da liberação de qualquer valor a este título, haja vista o risco de prejuízo aos cofres públicos.
3. o STF, no julgamento do RE 1.385.835, interposto nos referidos autos do ATGR 0803648-80.2017.4.05.0000, deu provimento ao apelo extremo da autarquia, para excluir a incidência de juros moratórios no prazo ordinário de pagamento de precatório com previsão no art.100, §1º (atual §5º), da Constituição da República. Além disso, encontra-se em discussão no STJ a questão relativa à incidência dos juros moratórios no período de 1º/1/2008 a 31/12/2016 sobre a diferença entre a oferta e a condenação, com a inclusão na sua base de cálculo dos juros compensatórios. (REsp 1.927.000/PE - AGTR nº 0814039-26.2019.4.05.0000).
4. Apesar de a decisão do STF ainda não haver transitado em julgado e o STJ ainda não haver se manifestado quanto ao mérito do Recurso Especial do INCRA, tem-se que, nos autos do AGTR 0803648-80.2017.4.05.0000, o STF, por decisão do Relator, o Ministro EDSON FACHIN, determinou a suspensão do pagamento dos valores relativos aos juros de mora, por decisão de seguinte teor: "Dessa forma, em um exame preliminar, entendo demonstrada a excepcionalidade do caso e a presença dos requisitos para tal, especialmente, diante da jurisprudência desta Corte citada, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário para que seja suspensa "a liberação de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.