DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Fortaleza -… — CC CC 212783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 26) O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília, consignando que a parte impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio nos Estados da Paraíba e Ceará, respectivamente (e-STJ, fl.
- 10), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais de Fortaleza-CE.
- Argumentou que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança." (e-STJ, fl.
- 10), bem como que "há, pois, vantagem na adoção do critério do foro da autoridade coatora para fins de celeridade nos atos de comunicação processual, em consonância com a natureza do próprio writ.
Resultado indicado
CONFLITO DE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Fortaleza - SJ/CE e o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de mandado de segurança impetrado por Flancuiris Assessoria e Consultoria Contábil Ltda., na Seção Judiciária do Distrito Federal, contra ato praticado pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, objetivando "o direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 06/2024 - 01/2025, com a consequente regularização da sua situação fiscal" (e-STJ, fl. 26)
O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília, consignando que a parte impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio nos Estados da Paraíba e Ceará, respectivamente (e-STJ, fl. 10), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais de Fortaleza-CE.
Argumentou que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança." (e-STJ, fl. 10), bem como que "há, pois, vantagem na adoção do critério do foro da autoridade coatora para fins de celeridade nos atos de comunicação processual, em consonância com a natureza do próprio writ. As particularidades do mandado de segurança, como a intimação da pessoa da autoridade impetrada, muitas vezes tornam o prazo de cumprimento das decisões maior do que o razoável, o que entendo violar o Devido Processo Legal." (e-STJ, fl. 11)
O Juízo Federal da 6ª Vara de Fortaleza, por sua vez, suscitou o conflito, fundamentando "ser entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ, em sintonia com a jurisprudência pacificada no STF, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, cujo enunciado constitucional "não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança" (e-STJ, fl. 5).
Aduz, outrossim, que se a própria parte optou pela impetração do mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, amparada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em violação dos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado (e-STJ, fls. 42-44).
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
que "Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança" (AgInt no CC 187.599/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tribunal Pleno, D Je 31/8/2022).
7. Nesse contexto, tendo o impetrante optado por ajuizar o mandado de segurança no Distrito Federal, caberá ao respectivo Juízo Federal o processamento e julgamento do writ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. IMPETRAÇÃO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CRFB. CONFLITO DE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.