DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituiçã… — REsp REsp 2127846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 506): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DATA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ (UFES) PROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 506):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. PROFESSOR DA UFES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ (UFES) PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor/Apelado, para, em síntese, determinar a concessão de efeitos retroativos à sua progressão funcional desde a data em que teria completado o requisito temporal legalmente previsto, já que o ato administrativo combatido determinou que os efeitos retroagissem à data da emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho.
2. Autor/Apelado que, conforme se verifica dos autos: (i) é servidor público federal, exercendo o cargo de professor de Magistério Superior do quadro docente da Autarquia Ré, na qual ingressou em 01.07.2010, tendo seu vínculo funcional regido pela Lei n.º 8.112/90; (ii) que, em 27.11.2020, apresentou pedido de progressão funcional, referente ao interstício de 10.10.2012 a 09.10.2014,, da Classe C - Adjunto - Nível II para a classe C - Adjunto - Nível III, deferida pela Ré consoante a Portaria nº 1.206, de 16.04.2021 (Evento 01, Doc.09, fl. 53); (iii) que a Portaria em questão fez constar os efeitos retroativos a partir de 06.04.2021, e não à data em que já havia adquirido o direito (09.10.2014).
3. Como se infere do expresso texto da legislação que rege a matéria, o efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 da Lei nº 12.772/2012 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e, cumulativamente, os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, entre eles a aprovação em avaliação de desempenho.
4. Não basta o mero transcurso de interstício de vinte e quatro meses no exercício do cargo, como pretende o Autor. É imprescindível a aprovação em avaliação de desempenho, a qual ocorreu em 06.04.2021, sendo este o termo inicial para a criação de efeitos financeiros da progressão funcional, corretamente observado na Portaria nº 1.206 de 16.04.2021. Assim, não se constata qualquer equívoco no procedimento adotado pela UFES, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos e invertido o ônus de sucumbência. Precedente da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.
5. Remessa necessária e apelação da UFES
[trecho intermediário suprimido]
que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CIVIL. PROFESSOR DA UFES. PROGRESSÃO FU NCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.