ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2127875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu que a arrematação de veículo alienado fiduciariamente ocorreu por valor muito abaixo do mercado, determinando que fosse utilizado como valor de venda o indicado pela tabela Fipe à época da entrega do bem.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu que a arrematação de veículo alienado fiduciariamente ocorreu por valor muito abaixo do mercado, determinando que fosse utilizado como valor de venda o indicado pela tabela Fipe à época da entrega do bem.
2. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o Decreto-Lei nº 911/69 e o Código de Defesa do Consumidor, além de omissões no acórdão recorrido quanto à análise de provas e fundamentos relacionados à capitalização de juros, comissão de permanência e danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegações genéricas de violação de dispositivos legais e constitucionais, sem demonstração clara e precisa da relação entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta conhecimento quando as alegações de violação a dispositivos legais são feitas de forma genérica, sem cotejo analítico entre os dispositivos indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF.
5. A alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
6. A análise de fundamentos relacionados à existência dos danos morais pressupõe revisitação de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto à capitalização de juros, o recorrente não enfrentou o fundamento utilizado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 283 do STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
qualquer irregularidade na propositura da ação de busca e apreensão do bem, sendo a inadimplência, inclusive, confessada pelo autor, o que autorizava a retomada do bem pelo credor, proprietário fiduciário.
Além disso, o simples fato de ter sido cobrado por empresas terceirizadas não implica reconhecimento de dano moral a ser indenizado, já que se trata do exercício regular de um direito do credor.
E não houve qualquer comprovação acerca do teor humilhante de tais ligações ou mensagens ou ainda que se dariam em horários inoportunos.
Nessas condições, segue-se que a análise dos fundamentos apresentados quanto aos danos morais pressupõe a revisitação das provas, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do proveito econômico.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.