DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A — REsp REsp 2127919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. ou IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e IKROPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ou IKROPAR S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5008211-28.2019.4.04.7112/RS, assim ementado (fl.
- A Lei nº 9.779, de 1999, ao tratar do IOF em seu artigo 13, não isentou do recolhimento as operações entre pessoas jurídicas, tampouco previu a necessidade de participação de instituições financeiras.
- É legítima a incidência do IOF sobre a operação correspondente a contratos de mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, sem a participação de instituição financeira, pois não se pode dar interpretação extensiva aos casos de isenção, nos termos do artigo 111, II do CTN, de forma que é considerado sujeito passivo qualquer um que participe da operação econômica tributada.
Resultado indicado
321-322 foi negado seguimento ao recurso especial, com base no Tema n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5948
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. ou IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e IKROPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ou IKROPAR S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5008211-28.2019.4.04.7112/RS, assim ementado (fl. 227):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS. MÚTUO. PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ART. 13 DA LEI 9.779, DE 1999. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 9.779, de 1999, ao tratar do IOF em seu artigo 13, não isentou do recolhimento as operações entre pessoas jurídicas, tampouco previu a necessidade de participação de instituições financeiras.
2. É legítima a incidência do IOF sobre a operação correspondente a contratos de mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, sem a participação de instituição financeira, pois não se pode dar interpretação extensiva aos casos de isenção, nos termos do artigo 111, II do CTN, de forma que é considerado sujeito passivo qualquer um que participe da operação econômica tributada.
3. No julgamento da ADIN nº 1.763/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecessária a participação de instituição financeira no mútuo para fins de incidência do IOF e afastou, por via reflexa, a necessidade da edição de lei complementar para a implementação da mudança.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a "cristalina ilegalidade da inclusão dos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas como hipótese de incidência do IOF, por ofensa ao art. 63, I do CTN" (fl. 248), bem como argumenta que o "contrato firmado entre as Recorrentes não é de mútuo, mas mero contrato de conta corrente, a fim de administrar os fluxos financeiros recíprocos, razão pela qual a incidência do imposto configura tributação por analogia, o que é vedado pelo art. 108, § 1º do CTN" (fl. 248).
Contrarrazões às fls. 287-293.
Às fls. 321-322 foi negado seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 104 da Repercussão Geral do STF. No entanto, após a interposição de agravo interno, foi realizado novo exame de admissibilidade e o apelo nobre foi admitido (fls. 366-367).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 389-395).
É o relatório. Decido.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta, além da suposta contrariedade ao art. 108, § 1.º, do CTN, a alegada ofensa ao art. 63, inciso I, do CTN, tendo em vista a "cristalina ilegalidade da inclusão dos contratos de mútuo entre
[trecho intermediário suprimido]
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 104 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. MÚTUO. TEMA N. 104 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.