DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2127938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUD ICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
- 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE C OMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 608):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXECUÇÃO APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUD ICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE C OMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para corrigir erro material (fls. 668/672).
Em suas razões (fls. 680/699), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022 do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios;
ii. arts. 661 e 662 do CC, tendo em vista que o acórdão recorrido "considerou o contrato de cessão como título executivo, mesmo com o seu signatário sendo pessoa que não possuía poderes para assinar esse tipo de transação em nome da empresa FAR" (fl. 687);
iii. arts. 783 e 784 do CPC, pelo não enquadramento do contrato litigioso como título executivo;
iv. art. 50 do CC e art. 133 do CPC, ao argumento de que "para que se pudesse direcionar a execução de um título executivo existente em nome de uma empresa em desfavor de outra empresa, mesmo que fossem do mesmo grupo familiar, far-se-ia necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica daquela emitente da nota promissória" (fl. 691);
v. arts. 207 a 211, e 1.003, parágrafo único, do CC, bem como art. 795 e parágrafos, do CPC, por ser a matéria relativa à decadência de ordem pública, passível, portanto, de alegação a qualquer tempo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 748/760).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
De início, reconheço a incognoscibilidade do recurso especial quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos quanto ao ponto, já que se trata de inovação recursal, não tendo sido aventada a questão em sede de apelação (e, por tal razão, não foi objeto de apreciação pelo acórdão ora embargado).
Ademais, mesmo se tratando de questão de ordem pública, inviabilizada a apreciação em sede de embargos de declaração neste grau de jurisdição, especialmente porque não houve a análise da questão pelo Juízo de primeiro grau na prolação da sentença, importando, assim, em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Contudo, no recurso especial, verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.