DECISÃO 1 — REsp REsp 2127943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão uma vez que no presente processo houve o cancelamento da dívida ativa com suporte no art.
- 6.830/80, temática já decidida pelo STJ como distinta da abordada no Tema 1076 desta Corte e não agrangida pelo STF no Tema 1.255.
- Aduz que houve omissão sobre a necessária distinção do presente caso com relação àquele que deu origem ao Tema 1.255 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls. 600-601):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. TEMA N. 1.255 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão uma vez que no presente processo houve o cancelamento da dívida ativa com suporte no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80, temática já decidida pelo STJ como distinta da abordada no Tema 1076 desta Corte e não agrangida pelo STF no Tema 1.255.
Aduz que houve omissão sobre a necessária distinção do presente caso com relação àquele que deu origem ao Tema 1.255 do STF.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 609-611.
É o relatório.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, o Tema n. 1.255 de repercussão geral do STF cuida da possibilidade de aplicação do critério de apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, quando a causa seja contra a Fazenda Pública e tenha um valor de condenação ou benefício econômico exorbitante.
Esse é exatamente a questão discutida no presente recurso extraordinário.
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Após, cumpra-se o disposto no item 3 da decisão de fls. 600-601.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1255. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.