ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL.
- 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda.
2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 558-599) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (fls. 550-552).
A agravante sustenta que (fl. 562):
(..) o crédito discutido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010863-56.201 8.5.03.0137, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, encontra-se habilitado no quadro-geral de credores (Doc. anexo), informação essa que foi devidamente fornecida ao Juízo trabalhista pela Agravante.
15. Inclusive, o plano aprovado e homologado contemplou a quitação dos créditos trabalhistas em 12 parcelas, sendo que os pagamentos iniciariam em março de 2021 e finalizariam em fevereiro de 2022, ao passo que os posteriormente habilitados foram quitados em parcela única. Dessa forma, a Recuperanda segue cumprindo integralmente com o plano de recuperação.
16. Nesse aspecto, cumpre referir que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a novação sui generis das dívidas a ele sujeitas,
[trecho intermediário suprimido]
ou que possa inviabilizar a capacidade financeira ou o sucesso do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda Concreserv. (Grifei.)
Portanto, segundo as informações prestadas pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, a subsidiária não estaria vinculada à recuperanda, não se sujeitando seu patrimônio aos efeitos da recuperação. Foi destacado ainda que a penhora determinada na Justiça do Trabalho não afetou o patrimônio da recuperanda nem atingiu bem essencial, em nada obstando sua capacidade financeira ou o sucesso do plano de recuperação.
Portanto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.