ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2127971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja negado [trecho intermediário suprimido] termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 6120, 6100, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema n. 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IONICE DA ROSA THALHEIMER contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do INSS, assim ementada (e-STJ, fl. 91):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em provimento do recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região respeitou, em sua integralidade, o paradigma apresentado pelo ora agravado, o Tema n. 692/STJ.
Afirma que "o INSS não tem direito à pretensão de devolução dos valores, notadamente em razão do trânsito em julgado da fase de conhecimento do presente feito e em razão do fato de haver, à época do recebimento dos valores, jurisprudência em favor da decisão que concedeu a tutela" (e-STJ, fl. 101).
Destaca, ainda, que não há obrigação de devolução dos valores, ainda que se trate de tutela provisória revogada cuja decisão tem caráter de definitividade.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja negado
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Assim, constata-se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 91-94 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.