DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANICHI & MUSIAL LTDA., com fulcro nas alíneas "a"… — REsp REsp 2127988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANICHI & MUSIAL LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PRESCRIÇÃO. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art.
- 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
- Indeferido o pedido administrativo em 2008 e ajuizada a ação de restituição em 2012, todos os pagamentos anteriores a cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, estão prescritos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5933, 6017, 6092, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PANICHI & MUSIAL LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.743):
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES NACIONAL. LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
"O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).
Indeferido o pedido administrativo em 2008 e ajuizada a ação de restituição em 2012, todos os pagamentos anteriores a cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, estão prescritos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.765).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 168 e 174, parágrafo único, I e III, do CTN, 3º da Lei Complementar 118/2005, 1.022, II, do CPC e 202, V, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento das execuções fiscais e pelos pedidos administrativos de compensação.
Defende, ainda, que a decisão recorrida violou os dispositivos legais ao não considerar a interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202 do Código Civil e no art. 174 do CTN.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.838/1.847.
Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 1.850).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de ação de repetição de indébito, objetivando a devolução de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que foram recolhidos erroneamente na modalidade "Lucro Presumido" no período de abril de 1998 a dezembro de 2001.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, pronunciando o transcurso do prazo de prescrição para pleitear a repetição do indébito.
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da contribuinte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.741/1.742):
O pedido de restituição tem por lastro a alegação de que a empresa autora, optante pelo Simples, recolheu valores indevidos de IRPJ/CSL/PIS/COFINS na sistemática do lucro presumido, no período de 1998 a 2001.
Conforme se vê da petição inicial (evento 6, DOC1), o fundamento da causa
[trecho intermediário suprimido]
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.