ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Resultado indicado
Ante o exposto, acompanho o voto da Ministra Isabel Gallotti para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre as ações possessórias em que se buscam evitar, direta ou indiretamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse dos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida às fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.
2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.
3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados.
4 . Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT da 1ª Região) em face dos Juízes de Direito da 5ª, 36ª, 40ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Narra o suscitante que, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da Santa Casa de
[trecho intermediário suprimido]
a penhora e perda de controle da administração das torres penhoradas, o que levou à determinação de intimação de todos os ocupantes para justificarem o título de ocupação, sob pena de desocupação forçada.
Conclui-se, portanto, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer das ações possessórias relativas aos imóveis arrematados na execução da Santa Casa de Misericórdia.
Ante o exposto, acompanho o voto da Ministra Isabel Gallotti para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para deliberar sobre as ações possessórias em que se buscam evitar, direta ou indiretamente, o cumprimento da ordem de reintegração de posse dos imóveis arrematados nos autos da execução trabalhista movida contra a Santa Casa de Misericórdia, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 588-593.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.