DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2128017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (fl.
- A CEF, além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, sendo abusiva a cláusula transferência de responsabilidade para os mutuários.
- Quanto ao termo inicial da responsabilidade solidária pelo atraso da obra, tendo o prazo de 25 meses contado a partir da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional em 08/10/2023, e incluindo o prazo adicional de 60 dias, tem-se como "a quo" o dia 08/01/2016.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 14920, 14919, 10671, 7700, 4839, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (fl. 322):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SOLIDARIEDADE ENTRE CAIXA E CONSTRUTORA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS.
1. A CEF, além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do
empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, sendo abusiva a cláusula transferência de responsabilidade para os mutuários.
2. Quanto ao termo inicial da responsabilidade solidária pelo atraso da obra, tendo o prazo de 25 meses contado a partir da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional em 08/10/2023, e incluindo o prazo adicional de 60 dias, tem-se como "a quo" o dia 08/01/2016. Cabe registrar, por fim, que não há base jurídica que justifique o afastamento do prazo
de 60 dias pretendido pela parte autora, uma vez que previsto no contrato (Cláusula 16ª, § 2º).
3. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso.
4. A Cláusula Penal de que trata o art. 408, do CC/02, deve ser expressamente estipulada. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. Além do mais, a compensação pelo atraso se faz por meio de
ressarcimento do dano moral e material, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta.
5. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. O valor fixado a título de indenização do dano moral deve ter incidência a variação da taxa SELIC desde a data do arbitramento.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 374-386).
Nas razões apresentadas (fls. 409-416), a parte
[trecho intermediário suprimido]
para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
A Corte local, portanto, não se manifestou quanto aos arts. 398 e 405 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.